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Lei Ordinária nº 15.532/2014

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DE RESERVA DE ASSENTO DE ACOMPANHANTE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM TEATROS, CINEMAS, CASA DE SHOWS E ESPETÁCULOS EM GERAL.

LEI Nº 15.532, DE 24 DE JULHO DE 2014

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DE RESERVA DE ASSENTO DE ACOMPANHANTE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM TEATROS, CINEMAS, CASA DE SHOWS E ESPETÁCULOS EM GERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado.

§ 1º A pessoa com deficiência de que trata o "caput" deste artigo são os deficientes visuais e aqueles que, em virtude de sua deficiência, necessitam de acompanhamento para sua locomoção.

§ 2º O assento reservado ao acompanhante deve, obrigatoriamente, ser contíguo ao do deficiente acompanhado.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º O não cumprimento da presente lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:

I - notificação;

II - advertência;

III - vetado;

IV - vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de julho de 2014.

Geraldo Alckmin

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2014.

Publicado em: D.O.E. de 25/7/14 -

Seção I - pág. 1

(Projeto de lei nº 587/12, da Deputada Heroilma Soares - PTB)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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