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Lei Ordinária nº 15.549/2014

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015.

LEI Nº 15.549, DE 30 DE JULHO DE 2014

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Seção I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 174, §§ 2º e 9º, da Constituição do Estado e na Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública estadual;

II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

III - a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV - a alteração da legislação tributária do Estado;

V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI - a administração da dívida e captação de recursos;

VII - as disposições gerais.

Seção II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e devem observar as seguintes diretrizes:

I - Estado promotor do desenvolvimento humano com qualidade de vida;

II - Estado indutor do desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações;

III - Estado integrador do desenvolvimento regional e metropolitano;

IV - Estado criador de valor público pela excelência da gestão.

Seção III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2015 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e à Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2015, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.

§ 1º À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei complementar federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.

§ 2º O Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.

§ 3º O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras fontes, o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.

Art. 5º As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, dos respectivos serviços da dívida e aplicação em investimentos.

Art. 6º O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no artigo 174,

§ 7º, da Constituição do Estado.

Art. 7º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115,

§ 5º, da Constituição do Estado;

II - o montante a ser gasto no exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;

III - os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;

IV - a realização de estudos visando à valorização das carreiras e dos vencimentos dos servidores do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.391 , de 23 de maio de 2006.

Art. 8º As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo 169,

§ 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 9º O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:

I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;

II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;

III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;

IV - à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.

Art. 10 Os recursos do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.

Art. 11 Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 200 , de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 12 Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, em todas as regiões administrativas, regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas do Estado, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º Além da iniciativa mencionada no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública geral, com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.

§ 2º As audiências serão amplamente divulgadas, inclusive nos meios de comunicação regionais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 13 Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015, o Poder Executivo utilizará preferencialmente estimativas de parâmetros econômicos calculadas por fontes externas à Administração Pública Estadual para estimação da receita do exercício.

Seção IV DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 14 A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2015 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2014, contendo:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária;

III - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 15 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá explicitar:

I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;

II - os programas e as ações orçamentárias, incluídos na proposta orçamentária do exercício, não considerados quando da elaboração do Plano Plurianual 2012-2015, aprovado na forma da Lei nº 14.676 , de 28 de dezembro de 2011 ou da lei de diretrizes orçamentárias referente ao exercício de 2015;

III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

IV - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;

V - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, "1", da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;

VI - demonstrativos a que alude o artigo 5º da Lei nº 14.676 , de 28 de dezembro de 2011, contendo a programação de investimentos para 2015, financiada pelos orçamentos fiscal e o da seguridade social, discriminada de acordo com as Regiões Administrativas do Estado e com os respectivos programas.

§ 1º Excepcionalmente, quando não for possível a identificação espacial da programação prevista no inciso VI, os respectivos valores serão apropriados como "a definir".

§ 2º O Poder Executivo deverá publicar, quadrimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatórios gerenciais de investimentos fiscais regionais, formalizados no sistema de apuração na categoria "a definir" em consonância com o parágrafo anterior.

Art. 16 Na ausência da lei complementar prevista no artigo 165,

§ 9º, da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes;

II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;

III - anexo do orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o artigo 174,

§ 4º, "2", da Constituição Estadual, compreendendo:

a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;

b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;

c) demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;

d) descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.

§ 1º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados no Fundo Estadual de Saúde, que se constituirá em unidade orçamentária, gestora desses recursos.

§ 2º O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.

Art. 17 As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita clara identificação.

Art. 18 Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.

Art. 19 A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.

Art. 20 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.

Art. 21 Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias, até o último dia útil do mês de julho de 2014, observadas as disposições desta lei.

Seção V DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22 O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCMD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime; preservar a economia paulista e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;

V - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

VI - incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração e distribuição de energias renováveis e aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, habitação de interesse social e obras de infraestrutura de portos, aeroportos e rodovias em Parcerias Público-Privadas de interesse do Estado.

Seção VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 23 A agência financeira oficial de fomento, que constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado fomentará projetos e programas de eficiência energética, de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2012-2015 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o Plano Plurianual - PPA 2012-2015, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor e/ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º A agência financeira oficial de fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paulista, inclusive com o aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.

§ 2º A realização de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.

§ 3º Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às pequenas e médias empresas, atuantes nos diversos setores da economia paulista.

§ 4º Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira oficial de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

Seção VII DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 24 A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

d) à antecipação de receita orçamentária;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;

b) à amortização do endividamento;

c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM.

Art. 25 Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2015:

1. quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;

2. quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2015, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

Seção VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 Observado o disposto no artigo 9º da Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 1º Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.

§ 2º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, observado o disposto no

§ 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 27 As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, bem como as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.

Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas no "caput" deste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.

Art. 28 É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo.

Art. 29 Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, criada pela Lei complementar nº 1.010 , de 1º de junho de 2007.

Art. 30 Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo Único. São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16,

§ 3º, da Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23, inciso I, "a", e inciso II, "a", da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 31 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799 , de 11 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 40.722 , de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.

Art. 32 A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799 , de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455 , de 19 de setembro de 2008, e no Decreto nº 40.722 , de 20 de março de 1996, com alterações posteriores, e no Decreto nº 57.501 , de 8 de novembro de 2011.

Art. 33 As receitas provenientes da compensação financeira ou da participação no resultado da exploração do petróleo, de que trata o

§ 1º do Artigo 20 da Constituição Federal, constituem-se, no orçamento de 2015, recursos do Tesouro do Estado, desvinculados de órgão, fundo ou despesa a serem aplicados nos termos da Lei federal nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989 e modificações posteriores.

Art. 34 O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todos os órgãos dos Poderes do Estado.

Art. 35 É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.

Art. 36 Não se aplicam às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.

Parágrafo Único. Para a prestação de contas e divulgação das informações relativas ao Orçamento de Investimentos, as sociedades de que trata o "caput" deste artigo deverão registrar a execução de suas despesas na forma a ser disciplinada pelas Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

Art. 37 As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

Art. 38 As aplicações de recursos do Governo do Estado de São Paulo nas regiões administrativas terão também como objetivo a redução das desigualdades inter-regionais.

Art. 39 Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 40 As metas do resultado primário e do resultado nominal, para o exercício de 2014, estabelecidas na forma do Anexo de Metas Fiscais, da Lei nº 15.109 , de 29 de julho de 2013 ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante do Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.

Art. 41 Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo Único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o "caput" deste artigo, não se aplica às despesas de que trata o artigo 166,

§ 3º, II, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.

Art. 42 O Poder Executivo deverá publicar, quadrimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatórios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social, nos termos da legislação em vigor.

Art. 43 vetado.

Art. 44 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de julho de 2014.

Geraldo Alckmin

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Rogério Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Herman Jacobus Cornelis Voordwald

Secretário da Educação

Tadeu Moraes de Souza

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Marco Antonio Mroz

Secretário da Secretaria de Energia

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Marcos Rodrigues Penido

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Clodoaldo Pelissioni

Secretário de Logística e Transportes

Rubens Naman Rizek Júnior

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cláudio Valverde

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de julho de 2014.

Publicado em: DOE 31/07/2014 -

Seção I - páginas 1, 3/21

Seção I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1

Seção II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

Seção III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção V

DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22

Seção VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 23

Seção VII

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 24

Art. 25

Seção VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.