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Lei Ordinária nº 15.550/2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER CONVÊNIOS COM CLÍNICAS PARTICULARES, ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, IGREJAS, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES QUE PRESTAM ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.550, DE 31 DE JULHO DE 2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER CONVÊNIOS COM CLÍNICAS PARTICULARES, ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, IGREJAS, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES QUE PRESTAM ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com clínicas particulares, associações comunitárias, igrejas, organizações não governamentais e entidades que prestam atendimento e tratamento de dependentes químicos (drogas ilícitas) e álcool.

Art. 2º O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios de atendimento ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo Único. Terão prioridade no atendimento as entidades e organizações habilitadas para implementação das ações de apoio previstas nesta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais se necessários.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de julho de 2014.

Geraldo Alckmin

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de julho de 2014.

Publicado em: DOE 01/08/2014 -

Seção I - p. 1

(Projeto de lei nº 372/12, do Deputado Luis Carlos Gondim - PPS)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.