Lei Ordinária nº 15.551/2014
PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DE VEÍCULOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO ESTADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 15.551, DE 5 DE AGOSTO DE 2014
PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DE VEÍCULOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO ESTADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Vetado.
§ 1º Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º Vetado.
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de agosto de 2014.
Geraldo Alckmin
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de agosto de 2014.
Publicado em: DOE 06/08/2014 -
Seção I - p. 1
(Projeto de lei nº 1.100/11, da Deputada Célia Leão - PSDB)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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