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Lei Ordinária nº 15.552/2014

PROÍBE A REVISTA ÍNTIMA DOS VISITANTES NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.552, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

PROÍBE A REVISTA ÍNTIMA DOS VISITANTES NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos de realizar revista íntima nos visitantes.

Parágrafo Único. Os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - vetado;

II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento;

III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a:

1. despir-se;

2. fazer agachamentos ou dar saltos;

3. submeter-se a exames clínicos invasivos.

Art. 3º Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como:

I - "scanners" corporais;

II - detectores de metais;

III - aparelhos de raios X;

IV - outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.

Parágrafo Único. Vetado.

Art. 4º Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo 3º da presente lei;

II - persistindo a suspeita prevista do "caput" deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional;

III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar a suspeita.

Parágrafo Único. Na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no "caput" deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de agosto de 2014.

Geraldo Alckmin

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.

Publicado em: D.O.E. de 13/8/14 -

Seção I - pág. 01

(Projeto de lei nº 797/13, do Deputado José Bittencourt - PSD e outros)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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