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Lei Ordinária nº 15.553/2014

DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS DISPONHAM DE LOCAIS ADEQUADOS PARA A VISITAÇÃO DE FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.553, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS PENAIS DISPONHAM DE LOCAIS ADEQUADOS PARA A VISITAÇÃO DE FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos penais deverão dispor de locais adequados para a visitação de familiares e amigos, garantindo privacidade, mesmo que sob vigilância, com o intuito de facilitar a ressocialização do preso com a família e a sociedade.

§ 1º Vetado.

§ 2º As visitas de que trata o "caput" deste artigo deverão respeitar as regras estabelecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária ou os regulamentos próprios de cada estabelecimento penal.

Art. 2º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de agosto de 2014.

Geraldo Alckmin

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.

Publicado em: D.O.E. de 13/8/14 -

Seção I - pág. 01

(Projeto de lei nº 860/13, do Deputado Marcos Zerbini - PSDB)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.