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Lei Ordinária nº 15.556/2014

RESTRINGE O USO DE MÁSCARAS OU QUALQUER PARAMENTO QUE OCULTE O ROSTO DA PESSOA EM MANIFESTAÇÕES E REUNIÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 15.556, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

(Regulamentada pelo Decreto nº 64074 /2019) RESTRINGE O USO DE MÁSCARAS OU QUALQUER PARAMENTO QUE OCULTE O ROSTO DA PESSOA EM MANIFESTAÇÕES E REUNIÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado garantirá, nos termos dos incisos IV e XVI do artigo 5º da Constituição Federal , a qualquer pessoa o direito à manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e a reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, na forma desta lei.

Art. 2º Na manifestação e reunião a que se refere o artigo 1º, com o objetivo de assegurar que ninguém a faça no anonimato, fica proibido o uso de máscara ou qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulte ou impeça a sua identificação. Parágrafo Único. A proibição a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica às manifestações e reuniões culturais incluídas no Calendário Oficial do Estado.

Art. 3º À proibição constitucional de portar armas nas manifestações e reuniões públicas, incluem-se as de fogo, as armas brancas, objetos pontiagudos, tacos, bastões, pedras, armamentos que contenham artefatos explosivos e outros que possam lesionar pessoas e danificar patrimônio público ou particular.

Art. 4º As manifestações e reuniões em locais e vias públicas, inclusive organizadas através das redes sociais, na Internet, conforme previsão constitucional, deverão ser previamente comunicadas às Polícias Civil e Militar, na forma de regulamento expedido pela Secretaria da Segurança Pública.

Art. 5º Para a preservação da ordem pública e social, da integridade física e moral do cidadão, do patrimônio público e particular, bem como para a fiel observância do cumprimento desta lei, as Polícias Civil e Militar efetuarão as devidas intervenções legais.

Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de agosto de 2014. Geraldo Alckmin Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Saulo de Castro Abreu Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de agosto de 2014. Publicado em: D.O.E. de 30/08/14 -

Seção I - pág. 01 (Projeto de lei nº 50/14, do Deputado Campos Machado - PTB e outros)