Lei Ordinária nº 15.563/2014
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA ESPORTIVA E A REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DE ARTES MARCIAIS MISTAS (MMA) NO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.563, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA ESPORTIVA E A REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES DE ARTES MARCIAIS MISTAS (MMA) NO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O exercício da atividade esportiva e a realização de competições de artes marciais mistas (MMA) no Estado de São Paulo obedecerão o disposto nesta lei.
Parágrafo Único. Entende-se por artes marciais mistas a modalidade de luta esportiva que reúne técnicas de lutas diversas e recebe a sigla em inglês "MMA".
Art. 2º É livre a atividade esportiva de artes marciais mistas (MMA) no Estado de São Paulo, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento físico e emocional de crianças, adolescentes e adultos, e também o aprimoramento da cidadania e o avanço da qualidade de vida em todos os segmentos sociais.
Parágrafo Único. São objetivos específicos das artes marciais mistas (MMA):
1. oferecer práticas esportivas à população, conscientizando-a de sua importância e estimulando as crianças, os adolescentes e os adultos a manter interação no esporte, de maneira que possa contribuir para o seu desenvolvimento integral;
2. proporcionar condições adequadas para a prática esportiva de qualidade;
3. desenvolver valores morais em seus esportistas, direcionados para a boa convivência social fundada na valorização da cidadania;
4. contribuir para a melhoria da capacidade física e habilidade motora de seus praticantes;
5. cooperar com o aperfeiçoamento da qualidade de vida dos principiantes, lutadores e treinadores, preocupando-se com a melhoria de sua autoestima, convívio social e saúde;
6. reduzir a exposição de seus praticantes a riscos sociais, tais como uso de drogas, prostituição, gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, criminalidade e trabalho infantil.
Art. 3º A atividade esportiva de lutador de artes marciais mistas (MMA) aplica-se a todas as modalidades dessa luta, que por sua vez reúne elementos de diversas espécies de artes marciais.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 4º vetado.
Art. 5º Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
Art. 6º Os clubes, associações, escolas, academias e entidades religiosas que proporcionem a prática de artes marciais mistas (MMA) a seus associados poderão realizar demonstrações públicas e competições, atendendo as especificações técnicas do esporte e as exigências da Administração em conformidade com a legislação aplicável à concentração de público em eventos esportivos, localização e divulgação.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Fica instituído o "Dia Estadual das Artes Marciais Mistas (MMA)", a ser comemorado, anualmente, em 26 de março.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de setembro de 2014.
Geraldo Alckmin
José Auricchio Júnior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de setembro de 2014.
Publicado em: D.O.E. de 12/9/2014 -
Seção I - pág. 01
(Projeto de lei nº 767/13, do Deputado Leandro KLB - PSD)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.