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Lei Ordinária nº 15.566/2014

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CRIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE ANIMAIS PARA EXTRAÇÃO DE PELES NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.566, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CRIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE ANIMAIS PARA EXTRAÇÃO DE PELES NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida no Estado de São Paulo a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade exclusiva de extração de peles.

Art. 2º A criação ou manutenção de chinchilas da espécie Chinchila Lanígera fica permitida para atender à demanda de animais de estimação.

Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:

I - pagamento de 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), por animal;

II - pagamento de 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;

III - vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de outubro de 2014.

Geraldo Alckmin

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Rubens Naman Rizek Júnior

Secretário do Meio Ambiente

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 2014.

Publicado em: D.O.E. de 29/10/2014 -

Seção I - pág. 01

(Projeto de lei nº 616/11, do Deputado Feliciano Filho - PV)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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