Lei Ordinária nº 15.567/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, O BANCO DO BRASIL - BB E BANCOS PRIVADOS NACIONAIS, ALTERA AS LEIS Nº 15.427, DE 22 DE MAIO DE 2014, E Nº 14.987, DE 17 DE ABRIL DE 2013, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 15.567, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, O BANCO DO BRASIL - BB E BANCOS PRIVADOS NACIONAIS, ALTERA AS LEIS Nº 15.427 , DE 22 DE MAIO DE 2014, E Nº 14.987 , DE 17 DE ABRIL DE 2013, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB e bancos privados nacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes em consonância com
§ 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000: I - "Programa de Expansão da Linha 5 - Lilás - do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze - Chácara Klabin", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, até o valor de R$ 1.650.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinquenta milhões de reais); II - "Projeto Tamoios", a cargo da Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, sob o regime de Concessão, até o valor de R$ 2.185.334.000,00 (dois bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil reais). II - Projeto Tamoios, até o valor equivalente a US$ 792.317.518,87 (setecentos e noventa e dois milhões, trezentos e dezessete mil, quinhentos e dezoito dólares norte-americanos e oitenta e sete centavos), ou, alternativamente, R$ 4.232.639.417,54 (quatro bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos). (Redação dada pela Lei nº 18418 /2026) Parágrafo Único. Os valores contratados para o "Projeto Tamoios" poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte, inclusive em contrato de concessão patrocinada, quando as obras ficarão a cargo do parceiro privado, na forma prevista no
§ 2º do artigo 6º da Lei federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a Redação dada pela Lei federal nº 12.766 , de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Art. 3º As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
§ 1º Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie: (Parágrafo único renumerado para
§ 1º pela Lei nº 18418 /2026) I - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal ; II - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155,
§ 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal ; (Revogado pela Lei nº 18418 /2026) III - a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território ou a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20,
§ 1º, da Constituição Federal ; (Revogado pela Lei nº 18418 /2026) IV - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o
§ 4º do artigo 167, da Constituição Federal , quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União. V - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar federal nº 176, de 29 dezembro de 2020. (Redação acrescida pela Lei nº 17472 /2021) (Revogado pela Lei nº 18418 /2026) VI - demais garantias admitidas em direito. (Redação acrescida pela Lei nº 18418 /2026)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no
§ 4º do artigo 167 da Constituição Federal , no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação acrescida pela Lei nº 18418 /2026)
Art. 4º O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: I - caráter irrevogável e irretratável; II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal , no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição; IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Art. 4º O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: I - caráter irrevogável e irretratável; II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário para o pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; IV - substituição automática, no caso de extinção, dos direitos e créditos cedidos ou dados em garantia, por outros que, com idêntica finalidade, venham a sucedê-los, no valor correspondente à garantia ou cessão inicialmente concedida. (Redação dada pela Lei nº 18418 /2026)
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, abrir créditos suplementares ou especiais, na forma dos artigos 42 e 43,
§ 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no
§ 2º do artigo 6º da Lei federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, a aportar recursos em favor do parceiro privado, com destinação específica à construção ou aquisição de bens reversíveis que comporão a infraestrutura vinculada ao "Projeto Tamoios" mencionado no artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º A remuneração global destinada ao parceiro privado responsável pela execução e operação do projeto mencionado no inciso II do artigo 1º desta lei, proveniente do Poder Público, a título de contraprestação pecuniária e/ou aporte, em decorrência de contratação sob a modalidade concessão patrocinada, poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da totalidade de remuneração por este auferida, conforme o disposto no
§ 3º do artigo 10 da Lei federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.
Art. 9º O inciso I do artigo 1º da Lei nº 15.427 , de 22 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... I - "Projeto Melhoria Logística e de Mobilidade Urbana entre Santos e Guarujá", a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do projeto, por meio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., até o valor de R$ 2.327.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e vinte e sete milhões de reais);" (NR).
Art. 10 O
§ 1º do artigo 4º da Lei nº 14.987 , de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ...
§ 1º Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional." (NR).
Art. 11 Fica acrescentado na Lei nº 14.987 , de 17 de abril de 2013, o
§ 3º ao artigo 1º, com a seguinte redação: "Art. 1º ... ...
§ 3º As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser contratadas para pagamento em moeda nacional, embora sujeitando-se à variação cambial, conforme previsto na Resolução CMN nº 3.844, de 23 de março de 2010."
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de outubro de 2014. Geraldo Alckmin Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Saulo de Castro Abreu Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 2014. Publicado em: D.O.E. de 31/10/2014 -
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