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Lei Ordinária nº 15.574/2014

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER A TRANSMITIR, POR CESSÃO GRATUITA, AO MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO, DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.574, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2014

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER A TRANSMITIR, POR CESSÃO GRATUITA, AO MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO, DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Lupércio, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra localizada no acesso ao Distrito de Santa Terezinha (SPA 195/331), entre o Km 0+100m (estaca 5) do dispositivo de entroncamento com a SP 331, pelo Km 195+757m, e o Km 0+600m (estaca 30), perfazendo a área total de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), para fins de utilização como via pública.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo 1º desta lei encontra-se descrito e identificado nos trabalhos técnicos que compõem o Processo DER nº 253.930/01/DER/2010.

Art. 3º O Município de Lupércio assume a responsabilidade, sem quaisquer ônus para o DER, de regularizar o domínio, relativamente à área cuja posse lhe é transferida.

Art. 4º Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de novembro de 2014.

Geraldo Alckmin

Clodoaldo Pelissioni

Secretário de Logística e Transportes

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 2014.

Publicado em: D.O.E. de 29/11/2014 -

Seção I - pág. 01

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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