Lei Ordinária nº 15.600/2014
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 11.331, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
LEI Nº 15.600, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 11.331 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 8º, da Constituição do Estado , a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 19 da Lei nº 11.331 , de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 19 ....
Parágrafo Único. São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA
Presidente
a) Rodrigo del Nero
Secretário Geral Parlamentar
Publicado em: D.O.L. de 12/12/14 - pág. 07
(Projeto de lei nº 722, de 2010, do Deputado Roque Barbiere - PTB)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11331/2002 de 26/12/2002