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Lei Ordinária nº 15.601/2014

INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA - PROMEDULA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 15.601, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA - PROMEDULA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea - PROMEDULA, no âmbito do Estado, com os seguintes objetivos:

I - articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas à realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;

II - mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;

III - estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

IV - facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;

V - informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;

VI - operacionalizar, no Estado, disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;

VII - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

VIII - desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;

IX - proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano - HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;

X - esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;

XI - realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;

XII - prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores. Artigo 2º Para a consecução dos seus objetivos, o PROMEDULA desenvolverá:

I - portal na Internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;

II - a organização de cadastro centralizado de receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;

III - Disque-PROMEDULA;

IV - a elaboração e a distribuição de materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;

V - programas de esclarecimento e informação;

VI - a organização de Banco de Dados de receptores e elaboração de relatório de situação;

VII - capacitação de profissionais da saúde;

VIII - atividades similares.

Parágrafo Único. O Cadastro de que trata o inciso II deste artigo integra o sistema nacional e internacional de informações de candidatos à doação, criado pelo Ministério da Saúde e coordenado pelo Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea - REDOME do Instituto Nacional de Câncer - INCA, e terá como órgãos responsáveis pela inscrição e orientação inicial aos candidatos à doação os integrantes da Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia - HEMO-REDE.

Art. 3º O programa instituído por esta lei será coordenado com a participação:

I - da HEMO-REDE, de que trata a Lei nº 10.936 , de 10 de outubro de 2001, que institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 32.849 , de 23 de janeiro de 1991;

II - das Centrais de Transplantes do Sistema Estadual de São Paulo 1 e 2 e outras que venham a ser criadas e cadastradas pelo Ministério da Saúde, no Estado;

III - da Universidade de São Paulo - USP;

IV - da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

V - da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

VI - dos centros de transplantes e hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde e à Secretaria da Saúde para atuar no Transplante de Medula Óssea, no Estado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Fica incluído no Sistema integrante da Lei Federal nº 9.434 , de 4 de fevereiro de 1997, o Módulo Medula Óssea.

Art. 4º Os portais e sítios na Internet devem conter na página principal, de forma destacada e de fácil visualização e uso, ícone que opere o acesso direto ao portal do PROMEDULA, ao Cadastro Centralizado de Doadores, ao REDOME e ao Banco Estadual de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - BESCUP.

§ 1º Os portais da Internet conterão campo claro e determinado para orientação de candidatos a doadores, receptores e profissionais da saúde sobre o transplante de medula óssea.

§ 2º O Poder Executivo desenvolverá sistema para consulta especializada das equipes médicas e de profissionais da saúde envolvidos com o Transplante de Medula Óssea. Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infraestrutura necessária à manutenção do Programa instituído por esta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.

a) Samuel Moreira

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.

a) Rodrigo del Nero

Secretário Geral Parlamentar

Publicado em: D.O.L. de 13/12/14 - pág. 05

(Projeto de lei nº 334, de 2004, do Deputado Hamilton Pereira - PT)

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

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