Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 15.626/2014

TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS QUADROS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE MEDICAMENTOS E DE INSUMOS FARMACÊUTICOS.

LEI Nº 15.626, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO NOS QUADROS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE MEDICAMENTOS E DE INSUMOS FARMACÊUTICOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a presença de farmacêutico responsável técnico habilitado nos quadros das empresas que realizam o transporte terrestre, ferroviário, aéreo e fluvial de medicamentos e insumos farmacêuticos.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado de São Paulo.

§ 2º O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP).

Art. 2º As empresas que descumprirem a exigência contida no artigo 1º ficarão sujeitas às sanções previstas em lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014.

a) SAMUEL MOREIRA

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014.

a) ROBERTA AGUILAR DOS SANTOS CLEMENTE

Secretária Geral Parlamentar em exercício

Publicado em: D.O.L. de 20/12/14 - pág. 22

(Projeto de lei nº 542, de 2013, do Deputado José Zico Prado - PT)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.