Lei Ordinária nº 15.658/2015
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE LENTES OFTÁLMICAS E DE CONTATO, ÓCULOS COM GRAU E ÓCULOS DE SOL POR AMBULANTES OU EM ESTABELECIMENTOS QUE NÃO SEJAM DEVIDAMENTE CREDENCIADOS PARA TAL FINALIDADE
LEI Nº 15.658, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE LENTES OFTÁLMICAS E DE CONTATO, ÓCULOS COM GRAU E ÓCULOS DE SOL POR AMBULANTES OU EM ESTABELECIMENTOS QUE NÃO SEJAM DEVIDAMENTE CREDENCIADOS PARA TAL FINALIDADE
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no "caput" os óculos de proteção solar com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro ou Organismo Certificador de Produto por ele acreditado, exibindo a marca de conformidade, cuja comercialização poderá se dar por qualquer estabelecimento idôneo.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - apreensão da mercadoria; e
II - multa.
Art. 4º A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 1º A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia do seu efetivo pagamento.
§ 2º Ocorrendo a extinção da UFESP, será adotado o índice que a substituir.
§ 3º Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
SAMUEL MOREIRA
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
Rodrigo del Nero
Secretário Geral Parlamentar
Publicado em: D.O.L. de 10/01/15 - pág. 05
(Projeto de lei nº 897, de 2005, do Deputado João Caramez - PSDB)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.