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Lei Ordinária nº 15.658/2015

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE LENTES OFTÁLMICAS E DE CONTATO, ÓCULOS COM GRAU E ÓCULOS DE SOL POR AMBULANTES OU EM ESTABELECIMENTOS QUE NÃO SEJAM DEVIDAMENTE CREDENCIADOS PARA TAL FINALIDADE

LEI Nº 15.658, DE 9 DE JANEIRO DE 2015

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE LENTES OFTÁLMICAS E DE CONTATO, ÓCULOS COM GRAU E ÓCULOS DE SOL POR AMBULANTES OU EM ESTABELECIMENTOS QUE NÃO SEJAM DEVIDAMENTE CREDENCIADOS PARA TAL FINALIDADE

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no "caput" os óculos de proteção solar com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro ou Organismo Certificador de Produto por ele acreditado, exibindo a marca de conformidade, cuja comercialização poderá se dar por qualquer estabelecimento idôneo.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão da mercadoria; e

II - multa.

Art. 4º A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 1º A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia do seu efetivo pagamento.

§ 2º Ocorrendo a extinção da UFESP, será adotado o índice que a substituir.

§ 3º Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

SAMUEL MOREIRA

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

Rodrigo del Nero

Secretário Geral Parlamentar

Publicado em: D.O.L. de 10/01/15 - pág. 05

(Projeto de lei nº 897, de 2005, do Deputado João Caramez - PSDB)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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