Lei Ordinária nº 15.659/2015
REGULAMENTA O SISTEMA DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS NOMES DOS CONSUMIDORES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEI Nº 15.659, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) REGULAMENTA O SISTEMA DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS NOMES DOS CONSUMIDORES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.
Art. 2º A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição. Parágrafo Único. Deverá ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação decomprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Art. 3º Para efetivar a inscrição, as empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Estado de São Paulo deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.
Art. 4º As empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a defesa e a apresentação de contraprova por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida. Parágrafo Único. Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015. a) SAMUEL MOREIRA Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015. a) Rodrigo del Nero Secretário Geral Parlamentar Publicado em: D.O.L. de 10/01/15 - pág. 05 (Projeto de lei nº 1247, de 2007, do Deputado Rui Falcão - PT)