Lei Ordinária nº 15.660/2015
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO COMUNITÁRIO OBRIGATÓRIO PARA FORMANDOS EM MEDICINA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO.
LEI Nº 15.660, DE 9 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO COMUNITÁRIO OBRIGATÓRIO PARA FORMANDOS EM MEDICINA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os profissionais egressos das universidades públicas do Estado de São Paulo, na área de medicina, obrigados a prestar serviços à administração pública, mediante remuneração, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, onde haja carência de profissionais.
§ 1º Vetado.
§ 2º O serviço objeto do "caput" do presente artigo será prestado após a conclusão do curso, em até 3 (três) anos.
§ 3º As universidades públicas responsabilizar-se-ão pela disponibilização, a cada final de ano letivo, da relação dos formandos.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
§ 6º Vetado.
Art. 2º Ao ingressar nas instituições de ensino aludidas no artigo 1º, o estudante assinará um termo de compromisso, assumindo a ciência das condições de prestação do serviço e de que o não cumprimento do serviço comunitário implicará sanções pecuniárias, na forma prevista em regulamento.
Art. 3º A prestação de serviço de que trata esta lei se dará na forma de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
a) SAMUEL MOREIRA
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero
Secretário Geral Parlamentar
Publicado em: D.O.L. de 10/01/15 - pág. 05
(Projeto de lei nº 716, de 2011, do Deputado Ulysses Tassinari - PV)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.