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Lei Ordinária nº 15.661/2015

INSTITUI O PROGRAMA LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESCOLAR EM TODO ESTADO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 15.661, DE 9 DE JANEIRO DE 2015

INSTITUI O PROGRAMA LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESCOLAR EM TODO ESTADO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado , a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar em todo Estado.

Parágrafo Único. Vetado.

Art. 2º O escopo do programa Lições de Primeiros Socorros é o de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:

I - ensinem os alunos a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;

II - capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.

Art. 3º O programa Lições de Primeiros Socorros terá três grupos de públicos-alvo:

I - os professores e funcionários;

II - os alunos;

III - vetado.

Art. 4º Os professores e funcionários das escolas serão treinados por profissionais, que poderão ser:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - auxiliares de enfermagem.

§ 1º Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros.

§ 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II e III de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

§ 3º Vetado.

Art. 5º Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:

I - a identificação de situações de emergências médicas;

II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo Único. Os conteúdos a serem abordados no "caput" deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

Art. 6º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei.

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a) SAMUEL MOREIRA

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

a) Rodrigo del Nero

Secretário Geral Parlamentar

Publicado em: D.O.L. de 10/01/15 - pág. 05

(Projeto de lei nº 471, de 2012, do Deputado Carlos Cezar - PSB)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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