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Lei Ordinária nº 15.666/2015

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PRODUTOS DEFINIDOS COMO ORGÂNICOS NA MERENDA ESCOLAR DAS UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA.

LEI Nº 15.666, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PRODUTOS DEFINIDOS COMO ORGÂNICOS NA MERENDA ESCOLAR DAS UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir produtos definidos como orgânicos na merenda escolar das unidades de ensino fundamental da rede pública.

Parágrafo Único. Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

5. vetado.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O cardápio da merenda adicionada de produtos orgânicos, a ser adotado nas unidades da rede pública escolar de cada região do Estado, será definido por nutricionistas, conforme regulamentação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a) SAMUEL MOREIRA

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a) Rodrigo del Nero

Secretário Geral Parlamentar

Publicado em: D.O.L. de 13/01/15 - pág. 4

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.