Lei Ordinária nº 15.667/2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PÚBLICOS E PRIVADOS
LEI Nº 15.667, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PÚBLICOS E PRIVADOS
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 8º, da Constituição do Estado , a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurada, aos estudantes dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio situados no Estado, a criação, organização e atuação de Grêmios Estudantis como entidades representativas de seus interesses, na forma da presente lei.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º A criação do grêmio estudantil dar-se-á mediante Assembleia Geral de Estudantes convocada por edital de autoria:
I - da diretoria de ensino; ou
II - do diretor da escola; ou
III - dos alunos, através de abaixo-assinado que contenha assinatura de 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados; ou
IV - da Associação de Pais e Mestres.
§ 1º A Assembleia terá como objeto a discussão e a deliberação dos seguintes assuntos:
1. nome do grêmio;
2. estatuto interno do grêmio;
3. comissão eleitoral;
4. data da eleição.
§ 2º A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º Essa publicação deve ser ampla e irrestrita dentro do ambiente escolar, com divulgação dentro das salas de aula e demais dependências de convívio escolar.
§ 4º Vetado.
Art. 4º Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Art. 5º Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil:
I - espaço para sua instalação e realização de suas atividades;
II - livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
III - vetado;
IV - vetado;
V - acesso de seus representantes a todas as dependências da instituição.
Art. 7º Os membros da diretoria do grêmio estudantil terão assegurada a permanência e rematrícula a partir da sua eleição até um ano após o fim de seu mandato.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Vetado.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) SAMUEL MOREIRA
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero
Secretário Geral Parlamentar
Publicado em: D.O.L. de 13/01/15 - pág. 4
(Projeto de lei nº 238, de 2008, do Deputado Bruno Covas - PSDB)