Lei Ordinária nº 15.668/2015
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DOS SINTOMAS DA SÍNDROME DO AUTISMO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE.
LEI Nº 15.668, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DOS SINTOMAS DA SÍNDROME DO AUTISMO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SAÚDE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 8º, da Constituição do Estado , a seguinte lei:
Art. 1º O Sistema de Saúde prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao tratamento dos sintomas da síndrome do autismo.
Parágrafo Único. A atenção integral de que trata o "caput", tendo como objetivo o investimento no ser humano portador da síndrome do autismo, consistirá nas seguintes diretrizes:
1. desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;
2. envolvimento e participação da família do portador da síndrome, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo;
3. apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento da síndrome, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;
4. disponibilização de equipes multi e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; tratamento não-médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; ensino profissionalizante e de inclusão social;
5. direito à medicação;
6. desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
Art. 2º O Poder Público poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.
Art. 3º As ações programáticas relativas à síndrome do autismo, assim como às questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) SAMUEL MOREIRA
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero
Secretário Geral Parlamentar
Publicado em: D.O.L. de 13/01/15 - pág. 04
(Projeto de lei nº 266, de 2009, do Deputado Hamilton Pereira - PT)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.