Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 15.670/2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO.

LEI Nº 15.670, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, naSecretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Delegacia Especializada em Acidentes do Trabalho.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a) SAMUEL MOREIRA

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a) Rodrigo del Nero

Secretário Geral Parlamentar

Publicado em: D.O.L. de 13/01/15 - pág. 04

(Projeto de lei nº 266, de 2012, do Deputado Baleia Rossi - PMDB)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.