Lei Ordinária nº 15.671/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR SISTEMA DE INTEGRAÇÃO METROPOLITANA E ENTRE METRÓPOLES DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO PARA AS REGIÕES METROPOLITANAS DE SÃO PAULO E DE CAMPINAS E DO AGLOMERADO URBANO DE JUNDIAÍ
LEI Nº 15.671, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR SISTEMA DE INTEGRAÇÃO METROPOLITANA E ENTRE METRÓPOLES DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO PARA AS REGIÕES METROPOLITANAS DE SÃO PAULO E DE CAMPINAS E DO AGLOMERADO URBANO DE JUNDIAÍ
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Sistema de Integração Metropolitana e entre Metrópoles de Transporte Coletivo Público para as Regiões Metropolitanas de São Paulo e de Campinas e do Aglomerado Urbano de Jundiaí, conforme parâmetros dispostos nesta lei.
Art. 2º Compõem o Sistema de Integração Metropolitana e entre Metrópoles de Transporte Coletivo Público, estabelecendo uma rede de transporte público, os modais disponíveis no âmbito dos municípios, das Regiões Metropolitanas e do Aglomerado Urbano de Jundiaí.
§ 1º Vetado.
§ 2º Com a finalidade de compor o Sistema Integrado, os municípios poderão firmar convênios com o governo estadual de acordo com a presente lei.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art. 3º Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênio com o governo federal para a operação do Sistema no trecho entre Jundiaí e Campinas.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º O Sistema de Integração Metropolitana e entre Metrópoles de Transporte Coletivo Público para as Regiões Metropolitanas de São Paulo e de Campinas e do Aglomerado Urbano de Jundiaí poderá integrar-se com estacionamentos para veículos particulares no entorno das estações.
Art. 8º O Sistema deverá contemplar a implantação de bicicletários em estações e terminais que se tornarão parte integrante e fundamental para a mobilidade urbana e para a sustentabilidade.
Art. 9º Vetado.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 10 Vetado.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 11 Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 13 Esta lei deverá ser regulamentada.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) SAMUEL MOREIRA
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero
Secretário Geral Parlamentar
Publicado em: D.O.L. de 13/01/15 - pág. 04
(Projeto de lei nº 295, de 2012, do Deputado Gerson Bittencourt - PT)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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