Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 15.690/2015

DECLARA O SAMBA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO.

LEI Nº 15.690, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015

DECLARA O SAMBA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado o samba patrimônio cultural imaterial do Estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de fevereiro de 2015.

Geraldo Alckmin

Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 2015.

(Projeto de lei nº 922/13, da Deputada Leci Brandão - PC do B)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.