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Lei Ordinária nº 15.691/2015

OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS A PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA E EMERGÊNCIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.691, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015

OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS A PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA E EMERGÊNCIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam segurança, conforto e tranquilidade aos passageiros, antes do início de cada viagem.

Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de audiovisual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:

I - atos não autorizados;

II - localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente;

III - uso do extintor e sua localização; e

IV - utilização de cinto de segurança.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de fevereiro de 2015.

Geraldo Alckmin

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de fevereiro de 2015.

(Projeto de lei nº 246/13, do Deputado João Caramez - PSDB)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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