Lei Ordinária nº 15.691/2015
OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS A PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA E EMERGÊNCIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 15.691, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015
OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS A PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA E EMERGÊNCIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam segurança, conforto e tranquilidade aos passageiros, antes do início de cada viagem.
Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de audiovisual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:
I - atos não autorizados;
II - localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente;
III - uso do extintor e sua localização; e
IV - utilização de cinto de segurança.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de fevereiro de 2015.
Geraldo Alckmin
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de fevereiro de 2015.
(Projeto de lei nº 246/13, do Deputado João Caramez - PSDB)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.