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Lei Ordinária nº 15.693/2015

CRIA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, PARA INSERÇÃO DO EMPREENDEDORISMO NAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO E ESCOLAS TÉCNICAS

LEI Nº 15.693, DE 03 DE MARÇO DE 2015

CRIA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, PARA INSERÇÃO DO EMPREENDEDORISMO NAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO E ESCOLAS TÉCNICAS

(Projeto de lei nº 24/13, do Deputado Itamar Borges - PMDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Plano Estadual de Educação Empreendedora, vinculado à Secretaria da Educação do Estado e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.

Art. 2º O plano disposto no artigo 1º promoverá a inserção do empreendedorismo no ensino formal, nas escolas de ensino médio e nas escolas técnicas.

Art. 3º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Outras atividades também poderão ser criadas e estimuladas no âmbito deste Plano:

I - Feira do Jovem Empreendedor, com o objetivo de constituir espaço para exposição dos projetos de empreendedorismo desenvolvidos pelos alunos;

II - Clube do Jovem Empreendedor, com o objetivo de:

a) dar continuidade aos projetos desenvolvidos nos cursos e apresentados na Feira do Jovem Empreendedor;

b) apoiar os jovens na obtenção de conceitos técnicos e de gestão que proporcionem a abertura ou a ampliação do negócio de maneira competitiva;

III - Centro de Educação Empreendedora, com a missão de disseminar a cultura empreendedora, por meio de ações educativas focadas no desenvolvimento de competências e no fortalecimento de princípios éticos, e com o objetivo de:

a) desenvolver metodologias, cursos (a distância, inclusive), jogos, materiais didáticos e disciplinas;

b) capacitar e treinar professores;

c) promover feiras, exposições, eventos e prêmios;

d) estimular as atividades com os alunos;

e) promover parcerias com outras escolas, universidades, instituições de fomento e apoio ao empreendedorismo, empresas e organizações sociais.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Herman Jacobus Cornelis Voordwald

Secretário da Educação

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de março de 2015.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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