Lei Ordinária nº 15.693/2015
CRIA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, PARA INSERÇÃO DO EMPREENDEDORISMO NAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO E ESCOLAS TÉCNICAS
LEI Nº 15.693, DE 03 DE MARÇO DE 2015
CRIA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, PARA INSERÇÃO DO EMPREENDEDORISMO NAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO E ESCOLAS TÉCNICAS
(Projeto de lei nº 24/13, do Deputado Itamar Borges - PMDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Plano Estadual de Educação Empreendedora, vinculado à Secretaria da Educação do Estado e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Art. 2º O plano disposto no artigo 1º promoverá a inserção do empreendedorismo no ensino formal, nas escolas de ensino médio e nas escolas técnicas.
Art. 3º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Outras atividades também poderão ser criadas e estimuladas no âmbito deste Plano:
I - Feira do Jovem Empreendedor, com o objetivo de constituir espaço para exposição dos projetos de empreendedorismo desenvolvidos pelos alunos;
II - Clube do Jovem Empreendedor, com o objetivo de:
a) dar continuidade aos projetos desenvolvidos nos cursos e apresentados na Feira do Jovem Empreendedor;
b) apoiar os jovens na obtenção de conceitos técnicos e de gestão que proporcionem a abertura ou a ampliação do negócio de maneira competitiva;
III - Centro de Educação Empreendedora, com a missão de disseminar a cultura empreendedora, por meio de ações educativas focadas no desenvolvimento de competências e no fortalecimento de princípios éticos, e com o objetivo de:
a) desenvolver metodologias, cursos (a distância, inclusive), jogos, materiais didáticos e disciplinas;
b) capacitar e treinar professores;
c) promover feiras, exposições, eventos e prêmios;
d) estimular as atividades com os alunos;
e) promover parcerias com outras escolas, universidades, instituições de fomento e apoio ao empreendedorismo, empresas e organizações sociais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Herman Jacobus Cornelis Voordwald
Secretário da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de março de 2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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