Lei Ordinária nº 15.696/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS, ORGANISMOS MULTILATERAIS E BILATERAIS DE CRÉDITO, BANCOS PRIVADOS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS, AGÊNCIAS DE FOMENTO, AGÊNCIA MULTILATERAL DE GARANTIA DE FINANCIAMENTOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
LEI Nº 15.696, DE 12 DE MARÇO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS, ORGANISMOS MULTILATERAIS E BILATERAIS DE CRÉDITO, BANCOS PRIVADOS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS, AGÊNCIAS DE FOMENTO, AGÊNCIA MULTILATERAL DE GARANTIA DE FINANCIAMENTOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, agência multilateral de garantia de financiamentos, na execução total ou parcial do projeto "Linha 18 - Bronze - Tamanduateí - Djalma Dutra", até o valor de US$ 182.700.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e setecentos mil dólares norte-americanos), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os valores contratados para o projeto de que trata o "caput" deste artigo poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte, inclusive em contrato de concessão patrocinada, quando as obras ficarão a cargo do parceiro privado, na forma prevista no
§ 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.766 , de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Art. 3º A operação de crédito autorizada por esta lei poderá ser garantida diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
Parágrafo Único. Para assegurar o pagamento integral da operação de crédito contratada nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie:
1. os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;
2. a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155,
§ 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
3. a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território ou a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20,
§ 1º, da Constituição Federal;
4. receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinados com o
§ 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando a beneficiária da garantia ou contragarantia for a União.
Art. 4º O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado.
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, abrir créditos suplementares ou especiais, na forma dos artigos 42 e 43,
§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma prevista no
§ 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, a aportar recursos em favor do parceiro privado, com destinação específica à implantação do projeto, que comporão a infraestrutura vinculada ao projeto mencionado no artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º A remuneração global destinada ao parceiro privado responsável pela execução e operação do projeto previsto no artigo 1º desta lei, proveniente do Poder Público, a título de contraprestação pecuniária e/ou aporte, em decorrência de contratação sob a modalidade concessão patrocinada, poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da totalidade de remuneração por este auferida, conforme
§ 3º do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.
Art. 9º O inciso II do artigo 1º da Lei nº 14.477 , de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
II - Linha 18 - Bronze - Tamanduateí - Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.276.000.000,00 (um bilhão e duzentos e setenta e seis milhões de reais)."(NR)
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16937/2019 de 13/02/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14477/2011 de 06/07/2011