Lei Ordinária nº 15.804/2015
DISPÕE SOBRE O ABONO VARIÁVEL E A JORNADA DOS CONCILIADORES E MEDIADORES INSCRITOS NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA E CADASTRADOS NO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.804, DE 22 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE SOBRE O ABONO VARIÁVEL E A JORNADA DOS CONCILIADORES E MEDIADORES INSCRITOS NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA E CADASTRADOS NO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os Conciliadores e Mediadores, inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, terão jornadas diárias de 2 (duas), 4 (quatro), 6 (seis) e 8 (oito) horas, dentro do expediente forense, das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas, limitadas ao máximo de 16 (dezesseis) horas semanais, sem direito a qualquer banco de horas, mesmo ultrapassado o limite máximo.
Art. 2º O valor do abono variável, de cunho puramente indenizatório, será de 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) para cada hora.
Parágrafo Único. A remuneração somente será devida para o Conciliador ou Mediador que realizar jornada diária a partir de 2 (duas) horas.
Art. 3º O valor do abono variável somente será devido aos Conciliadores e Mediadores que estiverem inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Em razão de sua formação comum, não haverá diferenciação do regime de remuneração do Conciliador e do Mediador.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2015.
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
MARCOS MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 2015.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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