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Lei Ordinária nº 15.854/2015

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA CONTÍNUA ESTENDEREM O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.854, DE 2 DE JULHO DE 2015

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA CONTÍNUA ESTENDEREM O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: 1. concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais; 2. operadoras de TV por assinatura; 3. provedores de "internet"; 4. operadoras de planos de saúde; 5. serviço privado de educação; 6. outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. Artigo 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções: I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada; II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

Art. 4º A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.

Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015. FERNANDO CAPEZ Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 2015. RODRIGO DEL NERO Secretário Geral Parlamentar