Lei Ordinária nº 15.855/2015
ALTERA A LEI Nº 11.331, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, E A LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA JUDICIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE.
LEI Nº 15.855, DE 2 DE JULHO DE 2015.
ALTERA A LEI Nº 11.331 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, E A LEI Nº 11.608 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA JUDICIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Art. 2º Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Art. 3º Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331 , de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:
I - o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
...
IV - em relação à parcela prevista na alínea "f" do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado."
II - as alíneas "c" e "e" do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea "f", na seguinte conformidade:
"Art. 19 ...
...
I - ...
...
c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado;
...
e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;"
Art. 4º Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.608 , de 29 de dezembro de 2003, ficam assim alterados:
I - o inciso XII do parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pela Lei nº 14.838 , de 23 de julho de 2012, passa a vigorar com nova redação, e a esse parágrafo é acrescentado o inciso XIII, na seguinte conformidade:
"Art. 2º ...
...
Parágrafo único. ...
...
XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo."
II - o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;"
III - vetado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11331/2002 de 26/12/2002
Lei Ordinária nº 11608/2003 de 29/12/2003