Lei Ordinária nº 15.858/2015
AUTORIZA A CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO A CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS, PARTICIPAR DO BLOCO DE CONTROLE OU DO CAPITAL DE OUTRAS EMPRESAS E FORMAR CONSÓRCIOS.
LEI Nº 15.858, DE 7 DE JULHO DE 2015.
AUTORIZA A CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO A CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS, PARTICIPAR DO BLOCO DE CONTROLE OU DO CAPITAL DE OUTRAS EMPRESAS E FORMAR CONSÓRCIOS.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a CESP - Companhia Energética de São Paulo autorizada a constituir subsidiárias para investir em atividades do setor de energia.
Art. 2º A CESP e suas subsidiárias poderão participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de empresas públicas ou privadas ou com elas associar-se, para o desenvolvimento de atividades inseridas em seu objeto social, bem como as definidas no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 3º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 7 de julho de 2015.
GERALDO ALCKMIN
JOÃO CARLOS MEIRELLES
Secretário de Energia
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
MARCOS MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.