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Lei Ordinária nº 15.892/2015

PROÍBE O TROTE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA EM QUALQUER NÍVEL DE ENSINO

LEI Nº 15.892, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

PROÍBE O TROTE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA EM QUALQUER NÍVEL DE ENSINO

(Projeto de lei nº 361, de 1999, do Deputado Rafael Silva - PSB)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades, excetuado o de caráter assistencial ou cultural.

Art. 2º Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, ficam os responsáveis pelo ato sujeitos às seguintes sanções:

I - se aluno, expulsão imediata da unidade escolar;

II - se servidor público, exoneração da função.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.

a) FERNANDO CAPEZ

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.

a) Rodrigo del Nero

Secretário Geral Parlamentar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.