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Lei Ordinária nº 15.911/2015

INSTITUI A "VIA RÁPIDA" PARA O PROCEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO DE VEÍCULOS RETIDOS, REMOVIDOS OU APREENDIDOS.

LEI Nº 15.911, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

INSTITUI A "VIA RÁPIDA" PARA O PROCEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO DE VEÍCULOS RETIDOS, REMOVIDOS OU APREENDIDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os veículos removidos, retidos ou apreendidos serão depositados em locais designados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que compõem o Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser levados a leilão público, observado o procedimento denominado "via rápida", fixado nos termos desta lei.

Art. 2º Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei poderão, na consecução de seus objetivos, celebrar convênios entre si para:

I - a prestação de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos;

II - a realização de leilões de veículos.

Art. 3º Os agentes de trânsito deverão preencher formulário próprio para remoção, retenção e apreensão de veículos, em papel ou eletrônico, discriminando, no mínimo:

I - os dados do veículo;

II - a data de remoção, retenção ou apreensão do veículo;

III - a data, hora e local de depósito do veículo.

Art. 4º Para a retirada de veículos depositados, comprovada sua regularidade administrativa, deverão ser pagas:

I - as diárias referentes à permanência dos veículos em depósito, considerando-se a quantidade de dias efetivamente verificados, até o limite de 180 (cento e oitenta), vedada a cobrança fracionada ou em desacordo com sua duração;

II - as taxas, nos termos da legislação aplicável, de:

a) rebocamento;

b) liberação.

Art. 5º No prazo de 7 (sete) dias, contados da remoção, retenção ou apreensão do veículo, sem que qualquer providência tenha sido tomada para sua regularização administrativa e liberação ou retirada, a autoridade de trânsito deverá informar a permanência do veículo em depósito à Comissão de Leilão, que deverá adotar as seguintes providências:

I - notificar, por intermédio dos Correios, o proprietário que figurar em seu cadastro e, concomitantemente, se for o caso, o detentor de garantia ou benefício, que o veículo será levado a leilão público, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua remoção, retenção ou apreensão, caso não seja devidamente regularizado e retirado;

II - nomear avaliador para determinar a classificação e avaliação do veículo, conforme legislação aplicável, fixando o valor respectivo de arrematação, bem como se o leilão público deverá ser realizado por veículo ou peso;

III - indicar servidor público ou sortear e nomear leiloeiro oficial, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, para a realização de leilão público.

Parágrafo único. A classificação de que trata o inciso II deste artigo deverá observar o previsto na legislação aplicável.

Art. 6º O leilão público de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei poderá ser realizado na forma eletrônica ou mista, combinando-se as formas eletrônica e presencial.

Parágrafo único. Independentemente da forma escolhida para a realização do leilão público, seu controle e a prestação das respectivas contas deverão ser realizados por intermédio de sistema informatizado.

Art. 7º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do veículo em depósito, a Comissão de Leilão deverá iniciar o serviço de preparação de leilão público e publicar o respectivo edital, na forma da lei.

§ 1º O serviço de preparação de leilão público poderá ser executado por servidor público ou licitado pela administração.

§ 2º Constituem o serviço de preparação de leilão público:

1. a revistoria do veículo em depósito, para a verificação da originalidade de integralidade dos números de chassi e motor;

2. a notificação de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei;

3. a avaliação e classificação do veículo de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei;

4. a disponibilização de:

a) ambiente físico e eletrônico para a realização do leilão público;

b) sistema de controle de arrecadação e de débito do veículo leiloado.

Art. 8º Levado o veículo a leilão e não alcançado lanço igual ou superior ao valor fixado na avaliação de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, deverão ser fixados, nos 20 (vinte) dias seguintes, dia e hora para a realização de nova hasta pública.

§ 1º Realizada a nova hasta pública de que trata o "caput" deste artigo e não alcançado pelo veículo lanço igual ou superior ao valor fixado na avaliação de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, deverá a Comissão de Leilão levar o bem novamente a leilão, nos 20 (vinte) dias seguintes.

§ 2º Para o fim de que trata o

§ 1º deste artigo, deverá a Comissão de Leilão providenciar, procedendo-se nova avaliação, a desclassificação do veículo para:

1. veículo em fim de vida útil para desmonte, se classificado como veículo com direito a documento;

2. sucata veicular para reciclagem, se classificado como veículo em fim de vida útil para desmonte.

§ 3º Adotadas as medidas preconizadas nos §§ 1º e 2º deste artigo e permanecendo o veículo classificado como veículo em fim de vida útil para desmonte sem alcançar lanço igual ou superior ao valor fixado na avaliação de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, deverá a Comissão de Leilão levar o bem novamente a leilão, nos 20 (vinte) dias seguintes, procedendo-se nova avaliação, como sucata veicular para reciclagem.

Art. 9º Além dos demais valores previstos na legislação aplicável, ficam os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei autorizados a deduzir do valor alcançado pelo veículo levado a leilão público a taxa de revistoria disciplinada por lei específica sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 10 O arrematante de veículo em depósito levado a leilão deverá arcar com o valor de arremate do bem, a taxa de preparação de leilão, disciplinada por lei específica sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e a comissão do leiloeiro oficial, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11 Nenhum veículo removido, retido ou apreendido por infração de trânsito poderá permanecer em depósito por mais de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua remoção, retenção ou apreensão.

Art. 12 A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no exercício de suas competências constitucionais e por meio de seus órgãos ou Comissões Parlamentares, fiscalizará o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei.

Art. 13 Esta lei não se aplica a veículos em depósito à disposição do Poder Judiciário ou da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

§ 1º Levado a depósito veículo de que trata o "caput" deste artigo, deverão os órgãos executivos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei comunicar o fato ao Poder Judiciário ou à Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme o caso.

§ 2º Transcorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o

§ 1º deste artigo, os órgãos executivos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão solicitar autorização ao Poder Judiciário ou à Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme o caso, para ser levado a leilão público o veículo em depósito.

§ 3º Não autorizado o leilão público de que trata o

§ 2º deste artigo, o Poder Judiciário ou a Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme o caso, deverá providenciar a imediata retirada do veículo em depósito.

§ 4º Deverá ser dado tratamento prioritário aos veículos de que trata este artigo, ficando autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário para tanto.

Art. 14 As disposições desta lei se aplicam subsidiariamente aos procedimentos realizados pelos Municípios do Estado de São Paulo.

Art. 15 Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. Único Os leilões de veículos removidos, retidos ou apreendidos em andamento na data da publicação desta lei deverão seguir os ritos e procedimentos sob os quais se iniciaram.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

ALEXANDRE DE MORAES

Secretário da Segurança Pública

MARCOS MONTEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 29 de setembro de 2015.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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