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Lei Ordinária nº 15.914/2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 15.914, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do projeto "Linha 4 - Amarela do Metrô de São Paulo - Fase 2", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, responsável pela execução do projeto, até o valor de US$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de dólares), vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes em consonância com

§ 1º do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 2º As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Parágrafo único. Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie:

1. receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o

§ 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;

2. os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;

3. a compensação da União ao Estado pelos incentivos à exportação, na forma do artigo 155,

§ 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal.

Art. 3º O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 4º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, abrir créditos suplementares ou especiais, na forma dos artigos 42 e 43,

§ 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

RENATO VILLELA

Secretário da Fazenda

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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