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Lei Ordinária nº 16.004/2015

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA RECEITA PROVENIENTE DA PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL AO FUNDO COM FINALIDADE PREVIDÊNCIÁRIA DA S.PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

LEI Nº 16.004, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DA RECEITA PROVENIENTE DA PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL AO FUNDO COM FINALIDADE PREVIDÊNCIÁRIA DA S.PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Fundo com Finalidade Previdenciária, previsto na Lei Complementar nº 1.010 , de 1º de junho de 2007, passa a contar com recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devida ao Estado, por força do

§ 1º do artigo 20 da Constituição Federal , pela exploração de petróleo e gás natural, neles compreendido o produto da cessão onerosa dos respectivos créditos vincendos, excluídas a parcela destinada aos municípios, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989, e as parcelas destinadas às áreas de educação e saúde, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 12.858 , de 9 de setembro de 2013.

Parágrafo único. Do total de recursos destinados ao Fundo com Finalidade Previdenciária de que trata o "caput" deste artigo, será deduzido e repassado anualmente ao Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - FEAP o valor correspondente à receita de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural arrecadada no exercício de 2010, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei Complementar nº 1384 /2023)

§ 2º Os recursos constituídos pela participação no resultado ou compensação financeira devidos ao Estado, de que trata o `caput` deste artigo, poderão ser utilizados para o pagamento de proventos da inatividade e das pensões militares vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1384 /2023)

Art. 2º O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º ... VI - a participação no resultado ou a compensação financeira devida ao Estado, por força do disposto no

§ 1º do artigo 20 da Constituição Federal , pela exploração de recursos minerais, exceto a parcela referente à exploração de petróleo e gás natural;" (NR).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2015. GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Marcos Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 2015