Lei Ordinária nº 16.079/2015
CRIA O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA "VIA RÁPIDA", NAS MODALIDADES "VIA RÁPIDA EMPREGO", "VIA RÁPIDA 18", "VIA RÁPIDA EXPRESSO" E "VIA RÁPIDA ECONÔMICO", E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
LEI Nº 16.079, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(Regulamentada pelo Decreto nº 62033 /2016) CRIA O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA "VIA RÁPIDA", NAS MODALIDADES "VIA RÁPIDA EMPREGO", "VIA RÁPIDA 18", "VIA RÁPIDA EXPRESSO" E "VIA RÁPIDA ECONÔMICO", E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", nas modalidades "Via Rápida Emprego", "Via Rápida 18", "Via Rápida Expresso" e "Via Rápida Econômico", de caráter social e educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional no Estado.
Parágrafo único. O programa tem como objetivos: 1. promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo; 2. habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.
Art. 2º O Programa a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista, com concessão de bolsas-auxílio.
§ 1º A bolsa-auxílio mensal será de até 1 (um) salário mínimo vigente, enquanto houver vínculo com o programa.
§ 2º O valor da bolsa-auxílio de que trata o
§ 1º deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei.
Art. 3º Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didáticopedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.
Parágrafo único. Os cursos podem ser compreendidos de aulas teóricas e práticas.
Art. 4º São condições para a inscrição no Programa de que trata esta lei: I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos; II - estar domiciliado no Estado de São Paulo; III - ser alfabetizado; IV - satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como: 1. idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas; 2. pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 7.853 , de 24 de outubro de 1989; 3. egressos do sistema penitenciário; 4. reeducandos do regime semiaberto; 5. jovens dispensados do serviço militar; 6. trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de: a) suspensão, nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; b) aviso prévio promovido pelo empregado. Artigo 5º Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.
Art. 6º O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando: I - deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição; II - deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados; III - adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.
Art. 7º Os participantes que forem beneficiários de seguro-desemprego ou benefício previdenciário não poderão receber a bolsa-auxílio integral.
Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º desta lei, bem como supervisionará seus resultados.
Art. 9º A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do Programa de que trata esta lei observará o disposto no Decreto nº 59.215 , de 21 de maio de 2013, e alterações.
Art. 10 O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2015. GERALDO ALCKMIN Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Cleide Bauab Eid Bochixio Secretária-Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação Aloisio de Toledo César Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2015.