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Lei Ordinária nº 16.107/2016

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE RESERVA, SOBRETAXA OU QUAISQUER VALORES ADICIONAIS PARA MATRÍCULA, RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA OU MENSALIDADE DE ESTUDANTES COM SÍNDROME DE DOWN, AUTISMO, TRANSTORNO INVASIVO DO DESENVOLVIMENTO OU OUTRAS SÍNDROMES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

LEI Nº 16.107, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE RESERVA, SOBRETAXA OU QUAISQUER VALORES ADICIONAIS PARA MATRÍCULA, RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA OU MENSALIDADE DE ESTUDANTES COM SÍNDROME DE DOWN, AUTISMO, TRANSTORNO INVASIVO DO DESENVOLVIMENTO OU OUTRAS SÍNDROMES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

(Projeto de lei nº 1236/15, do Deputado Celso Nascimento - PSC)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.

Parágrafo único. A aplicação desta lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.

Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Cleide Bauab Eid Bochixio

Secretária-Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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