Lei Ordinária nº 16.109/2016
TORNA PERMANENTE O AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS - SANTAS CASAS SUSTENTÁVEIS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
LEI Nº 16.109, DE 13 DE JANEIRO DE 2016
(Revogada pela Lei nº 17461 /2021) TORNA PERMANENTE O AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS - SANTAS CASAS SUSTENTÁVEIS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
(Projeto de lei nº 1302/15, do Deputado Itamar Borges - PMDB) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É tornado permanente o Auxílio Financeiro às Instituições Filantrópicas - Santas Casas SUStentáveis, que tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento de um parque hospitalar de referência no Estado, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média e alta complexidades, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso, e integrar as redes de atenção à saúde no Estado.
Art. 2º A relação dos institutos beneficiados pelo auxílio a que se refere o artigo 1º terá ampla publicidade.
Art. 3º Os critérios para acompanhamento e manutenção dos repasses financeiros referentes ao Auxílio Financeiro às Instituições Filantrópicas - Santas Casas SUStentáveis serão determinados em regulamento próprio.
Parágrafo único. A adesão dos Hospitais ao Auxílio Financeiro às Instituições Filantrópicas - Santas Casas SUStentáveis será formalizada por meio de termo de compromisso cujo modelo será estabelecido no regulamento a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 4º Os recursos devem ser aplicados pelo hospital, exclusivamente, no custeio das ações de atenção à saúde e de qualificação da gestão, sendo vedado seu uso para pagamento de dívidas anteriormente contraídas, de recursos humanos ativos ou inativos e de consultoria.
Art. 5º Para fim de execução desta lei, serão constituídas Comissões de Monitoramento, cujos órgãos, respectivas composições e atribuições serão definidos em regulamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016. GERALDO ALCKMIn David Everson Uip Secretário da Saúde Renato Villela Secretário da Fazenda Marcos Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016.