Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 16.115/2016

ALTERA A LEI Nº 4.957, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE PLANOS PÚBLICOS DE VALORIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS RECURSOS FUNDIÁRIOS

LEI Nº 16.115, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

ALTERA A LEI Nº 4.957 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE PLANOS PÚBLICOS DE VALORIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS RECURSOS FUNDIÁRIOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 4.957 , de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Art. 1º O Estado desenvolverá planos públicos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, para:

I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente, com uso sustentável e capaz de operar segundo padrões tecnológicos apropriados;

II - criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se:

1. recursos fundiários: os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da administração direta e indireta do Estado, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento;

2. uso sustentável: exploração do lote de acordo com as diretrizes traçadas no projeto técnico apresentado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, deste Estado, em especial práticas que evitem o esgotamento do solo e a erosão, entre outros fatores que possam comprometer os recursos naturais e a continuidade do processo produtivo;

3. trabalhador rural: pessoa física que explore atividade agropecuária, pesqueira e congêneres, na condição de usufrutuário, possuidor, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário, comprovando experiência mínima de 3 (três) anos, ou aquele que se enquadre nos conceitos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e artigo 11, inciso VII, da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991." (NR);

II - o artigo 2º:

"Art. 2º Os planos públicos, a que se refere o artigo 1º desta lei, deverão:

I - propiciar o aumento da produção agrícola, a instalação e elevação da produção agroindustrial e prestação de serviços ambientais;

II - propiciar ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;

III - assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis de tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução;

IV - implantar, quando for o caso, assentamentos de trabalhadores rurais em que os beneficiados pelos planos públicos poderão contar com os recursos disponíveis nos programas e ações voltadas para a reforma agrária e para o desenvolvimento da agricultura familiar." (NR);

III - o inciso I do artigo 6º:

"Art. 6º ...

I - elaboração de anteprojeto técnico, com definição de diretrizes básicas pela Fundação ITESP;" (NR);

IV - o artigo 7º:

"Art. 7º A seleção dos beneficiários, com base no anteprojeto técnico a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei, será classificatória e exclusiva de trabalhadores rurais, obedecendo a procedimento público, realizado no município em que se localize preponderantemente o imóvel, por Comissão de Seleção, órgão colegiado, composta pelos seguintes membros:

I - um representante da Fundação ITESP, que será o Presidente;

II - um representante da Câmara Municipal;

III - um representante da Prefeitura Municipal;

IV - um analista designado pelo Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V - um representante da categoria dos trabalhadores rurais indicado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF/SP;

VI - dois representantes da sociedade civil, escolhidos pelos anteriores.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado poderá participar da Comissão de Seleção, mediante a solicitação da Fundação ITESP, quando da provocação de qualquer dos seus membros.

§ 2º O funcionamento da Comissão de Seleção será regulamentado por decreto.

§ 3º São critérios obrigatórios mínimos para aprovação do cadastro do candidato aos planos públicos:

1. ser brasileiro nato ou naturalizado;

2. ser trabalhador rural e comprovar experiência mínima, nos termos do item "3" do parágrafo único do artigo 1º desta lei;

3. comprovar residência permanente, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, na região do Estado onde se localize o assentamento;

4. ser maior de dezoito anos ou emancipado;

5. não exercer função pública em órgãos da administração direta, autarquias, fundações, ou em órgãos paraestatais civis ou militares, ou estar investido em atribuições parafiscais da administração federal, estadual ou municipal;

6. não ser proprietário, cotista, acionista ou sócio no exercício de atividade empresarial;

7. não ter sido beneficiário de programa de reforma agrária ou de planos públicos de valorização dos recursos fundiários, estadual ou federal, salvo por separação do casal;

8. não ser réu de sentença condenatória à pena privativa de liberdade transitada em julgado, não prescrita e não cumprida;

9. não serem ambos os titulares aposentados por invalidez;

10. não serem ambos os titulares portadores de deficiência física ou mental, cuja incapacidade os impossibilite totalmente para o trabalho agrícola, ressalvados os casos em que laudo médico garanta que a deficiência apresentada não prejudica o exercício da atividade agrícola.

§ 4º Os critérios dos itens "1", "3", "4", "5", "6", "7" e "8" do

§ 3º deste artigo se aplicam ao titular e cotitular do cadastro." (NR);

V - o "caput" e o inciso III do artigo 8º:

"Art. 8º A outorga de permissão de uso do imóvel, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contemplará trabalhadores rurais selecionados, constando do respectivo termo:

...

III - os encargos eventualmente assumidos, em especial pelos créditos de fomento e financiamentos, pelos permissionários, para a exploração do lote, os quais serão responsáveis pelo seu cumprimento." (NR);

VI - o inciso II do artigo 9º:

"Art. 9º ...

...

II - análise da proposta do beneficiário, para continuidade da exploração do lote;" (NR);

VII - o artigo 10:

"Art. 10 A avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental será feita por meio de laudo técnico da Fundação ITESP, indicativo e comprobatório:

I - da exploração racional, direta, pessoal ou familiar da terra;

II - da moradia dos beneficiários na localidade;

III - da capacidade financeira e socioeconômica do beneficiário;

IV - da observância dos limites e das restrições ambientais para o uso do lote;

V - do cumprimento de todos os deveres assumidos na etapa anterior.

Parágrafo único. O laudo técnico apontará a capacidade econômica e financeira, considerando, entre outros critérios fixados em decreto, a rentabilidade obtida na exploração do lote durante a fase experimental e a capacidade de investimento do beneficiário para a continuidade da exploração na fase definitiva." (NR);

VIII - o artigo 11:

"Art. 11 A proposta dos beneficiários deverá conter a forma preconizada para a concessão do uso das terras, de forma alternativa ou cumulativa:

I - em parcelas individuais entre os beneficiários, com fixação individualizada dos limites para exploração;

II - em forma de cooperativa de produção;" (NR);

IX - o artigo 12:

"Art. 12 Do contrato de concessão de uso constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:

I - da exploração das terras, direta, pessoal ou familiar, sob pena de sua rescisão unilateral pelo outorgante;

II - da residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;

III - do pagamento do preço ajustado para a concessão, se onerosa, conforme laudo técnico previsto no artigo 10 desta lei, cuja inadimplência ensejará a rescisão do respectivo contrato;

IV - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante.

§ 1º No falecimento do outorgado, titular do lote, poderão os herdeiros necessários, assim entendidos aqueles indicados no artigo 1.845 do Código Civil, encaminhar requerimento à Fundação ITESP, postulando a sucessão dos direitos previstos na Concessão de Uso, conforme procedimento previsto em decreto.

§ 2º Nos casos de incapacidade do outorgado, titular do lote, os membros da composição familiar, desde que em situação regular, poderão adotar o mesmo procedimento previsto no

§ 1º deste artigo, a fim de alterar a titularidade da concessão de uso.

§ 3º A concessão de uso poderá autorizar parceria agrícola entre os membros do núcleo familiar residentes no lote, nas situações e formas previstas no decreto regulamentador." (NR);

X - o artigo 13:

"Art. 13 Para atender a situações emergenciais, reconhecidas pela Fundação ITESP, poderão ser elaborados planos provisórios de aproveitamento e valorização dos recursos fundiários do Estado, com duração máxima de 3 (três) anos, executando-se por meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, de uso de terras pelos respectivos beneficiários, dispensada a observância dos momentos, etapas e fases previstas nos artigos anteriores, conforme requisitos previstos em decreto." (NR);

XI - o artigo 14:

"Art. 14 A elaboração e o desenvolvimento dos planos públicos de que trata esta lei serão atribuições da Fundação ITESP." (NR);

XII - o artigo 15:

"Art. 15 No caso de impossibilidade da continuidade da exploração do lote, os beneficiários titulares do lote ou seus herdeiros necessários, no caso de falecimento, desde que em situação regular, poderão requerer à Fundação ITESP a elaboração de laudo de vistoria para apuração das benfeitorias úteis e necessárias por eles erigidas, nos termos disciplinados em decreto." (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2016.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4957/1985 de 30/12/1985