Estadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 16.120/2016

VEDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.120, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) VEDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

(Projeto de lei nº 752/11, da Deputada Leci Brandão - PC do B) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016. GERALDO ALCKMIN Aloisio de Toledo César Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.