Lei Ordinária nº 16.120/2016
VEDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
LEI Nº 16.120, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) VEDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
(Projeto de lei nº 752/11, da Deputada Leci Brandão - PC do B) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016. GERALDO ALCKMIN Aloisio de Toledo César Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.