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Lei Ordinária nº 16.125/2016

DISPÕE SOBRE PRAZOS ÀS PARTES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE O TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

LEI Nº 16.125, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE SOBRE PRAZOS ÀS PARTES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE O TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

(Projeto de lei nº 159/14, do Deputado Fernando Capez - PSDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado às partes, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, prazo de 15 (quinze) minutos para produzir a sua defesa oral.

Parágrafo único. A critério do Presidente da Câmara competente, o prazo estabelecido no "caput" poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos.

Art. 2º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º Para efeito desta lei, a sustentação oral deverá ser na seguinte ordem:

I - o impugnante, reclamante ou o recorrente;

II - havendo recursos interpostos por ambas as partes:

a) o representante do recorrente quanto ao recurso interposto por este;

b) o representante da Fazenda Pública Estadual contraditando o recurso do recorrente;

c) o representante da Fazenda Pública Estadual, quanto ao recurso interposto por esta;

d) o representante do recorrente contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.

Art. 4º Terá prioridade o representante da Fazenda Pública Estadual nas hipóteses:

I - de recurso de ofício previsto no artigo 46 da Lei nº 13.457 , de 18 de março de 2009;

II - de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, previsto no artigo 49 da Lei nº 13.457 , de 18 de março de 2009;

III - de reforma de julgado prevista no artigo 50 da Lei nº 13.457 , de 18 de março de 2009;

Art. 5º Esta entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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