Lei Ordinária nº 16.127/2016
ESTABELECE NORMAS DE MENSURAÇÃO DE TARIFAS E VISIBILIDADE DAS FORMAS DE PAGAMENTO EM ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
LEI Nº 16.127, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016
ESTABELECE NORMAS DE MENSURAÇÃO DE TARIFAS E VISIBILIDADE DAS FORMAS DE PAGAMENTO EM ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
(Projeto de lei nº 670/13, do Deputado Afonso Lobato - PV)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.
Art. 2º O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1º terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. O valor cobrado na fração inicial - primeiros 15 (quinze) minutos - será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.
Parágrafo único. Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 2016.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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