Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 16.261/2016

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, o imóvel que especifica

LEI Nº 16.261, DE 29 DE JUNHO DE 2016

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, o imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, área de 215.000m² (duzentos e quinze mil metros quadrados), a ser desmembrada da Gleba "A", localizada na Rodovia SP-346, Km 204, destinada à implantação de polo industrial.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo 1º desta lei é parte de área maior, objeto da Matrícula nº 15.806 do Cartório de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal, e encontra-se descrito e identificado nos trabalhos técnicos que compõem o Processo PGE nº 18487-23720/2015.

Art. 3º Caberá ao donatário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registrária do imóvel.

Art. 4º Da escritura de alienação deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 29 de junho de 2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16515/2017 de 01/09/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.