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Lei Ordinária nº 16.269/2016

Dispõe sobre a comercialização de aparelho de telefonia móvel ou de "chip" que especifica, na modalidade pré-paga, e dá providências correlatas

LEI Nº 16.269, DE 05 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a comercialização de aparelho de telefonia móvel ou de "chip" que especifica, na modalidade pré-paga, e dá providências correlatas

(Projeto de lei nº 416, de 2015, do Deputado Cezinha de Madureira - DEM)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Na comercialização de aparelho de telefonia móvel celular, de rádio ou similar, e de "chip" de telefonia móvel, todos na modalidade pré-paga, fica o fornecedor do produto obrigado a realizar cadastro do consumidor, na forma desta lei.

§ 1º Considera-se "chip" o cartão SIM - "Subscriber Identity Module".

§ 2º O cadastro a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado no ato da aquisição do produto e deverá conter:

1. nome completo do adquirente;

2. endereço completo do adquirente;

3. número de autenticação do "chip";

4. número do documento de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando o adquirente for pessoa física;

5. número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, quando o adquirente for pessoa jurídica.

§ 3º As informações, para fins do cadastro, deverão ser apresentadas na forma de documentos oficiais, dos quais o fornecedor do produto manterá em guarda cópia simples.

§ 4º O fornecedor do produto fica obrigado a informar aos respectivos prestadores de serviços de telecomunicações, no prazo de quarenta e oito horas após a aquisição do produto, os dados referidos no

§ 2º deste artigo, para fins do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.703 , de 18 de julho de 2003.

Art. 2º A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:

I - multa no valor de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), observando-se o poder econômico do fornecedor;

II - apreensão do estoque disponível no estabelecimento do fornecedor, em caso de reincidência.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei competirá aos órgãos competentes do Estado, na forma a ser estabelecida em decreto.

Art. 4º O produto das multas previstas no artigo 2º desta lei será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, criado pela Lei nº 6.536 , de 13 de novembro de 1989.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016.

a) FERNANDO CAPEZ

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016.

a) Rodrigo del Nero

Secretário Geral Parlamentar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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