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Lei Ordinária nº 16.303/2016

Dispõe sobre a criação de acesso no portal da Delegacia Eletrônica da Secretaria da Segurança Pública para atendimento de ocorrências envolvendo animais

LEI Nº 16.303, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a criação de acesso no portal da Delegacia Eletrônica da Secretaria da Segurança Pública para atendimento de ocorrências envolvendo animais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria da Segurança Pública criará acesso, no portal da Delegacia Eletrônica, para apresentação de notícia de fato tipificado como infração penal envolvendo animais.

Parágrafo único. O acesso será nominado como DEPA - Delegacia Eletrônica de Proteção Animal e contará com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º Por ocasião da apresentação da notícia do fato, o denunciante deverá fornecer seus dados pessoais, facultando-se a opção pela manutenção do sigilo.

Parágrafo único. A notícia do fato deverá ser circunstanciada e deverá conter:

1. data do fato e hora aproximada;

2. endereço - nome da rua, número, município, ponto de referência do local do ato ou fato tipificado como crime;

3. nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;

4. classificação dos animais já preenchida, como: cão, gato, equino, suíno, bovino, pássaro; adulto, filhote; e opção "outros" para ser preenchida;

5. breve relato sobre a denúncia;

6. dispositivo para anexar fotos ou vídeos;

7. endereço da página da "internet", caso o próprio autor do crime faça a divulgação do ato;

8. modelo e placa de veículo envolvido no delito.

Art. 3º A Secretaria da Segurança Pública comunicará ao interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o registro da ocorrência e, quando for o caso, indicará a Delegacia de Polícia que promoverá a apuração do fato.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 6 de setembro de 2016.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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