Estadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 16.308/2016

Dispõe sobre penalidades às pessoas que cometerem maus tratos a animais domésticos na forma que especifica

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.308, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

(Revogada pela Lei nº 17497 /2021) Dispõe sobre penalidades às pessoas que cometerem maus tratos a animais domésticos na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.

Parágrafo único. O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos foi apurada.

Art. 2º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2016. GERALDO ALCKMIN Ricardo de Aquino Salles Secretário do Meio Ambiente Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 13 de setembro de 2016.