Lei Ordinária nº 16.390/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação por parte do comprador de produtos fumígenos e derivados de tabaco para fins de comprovação de maioridade
LEI Nº 16.390, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação por parte do comprador de produtos fumígenos e derivados de tabaco para fins de comprovação de maioridade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a identificação por parte do comprador quando da comercialização de produtos fumígenos e derivados de tabaco, para fins de comprovação de maioridade.
§ 1º A identificação de que trata o caput deste artigo se fará através de apresentação de um dos documentos com foto:
1. carteira de identidade civil (RG);
2. carteira nacional de habilitação (CNH);
3. identidades funcionais de entidades de classe;
4. certificado de reservista;
5. carteira de trabalho;
6. passaporte.
§ 2º Compreendem-se como produtos fumígenos e derivados de tabaco:
1. cigarros industrializados;
2. cigarros manuais;
3. cigarrilhas;
4. charutos;
5. fumo picado;
6. fumo em rolo;
7. fumo para aspirar (rapé);
8. papel de seda para enrolar cigarros;
9. narguilé e seus acessórios;
10. tabaco para narguilé.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - multa de 50 (cinquenta) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
II - multa de 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, caso haja nova autuação;
III - interdição por 48 horas, se flagrado uma terceira vez;
IV - interdição por 30 dias, em caso de nova reincidência.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta lei.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 2017.
Geraldo Alckmin
(Projeto de lei nº 218/2016, do Deputado Hélio Nishimoto - PSDB)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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