Lei Ordinária nº 16.646/2018
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2018
LEI Nº 16.646, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2018, compreendendo, nos termos do artigo 174,
§ 4º, da Constituição Estadual:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Seção II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 216.911.387.415,00 (duzentos e dezesseis bilhões, novecentos e onze milhões, trezentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e quinze reais).
Parágrafo único. Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2018 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 216.911.387.415,00 (duzentos e dezesseis bilhões, novecentos e onze milhões, trezentos e oitenta e sete mil e quatrocentos e quinze reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 184.833.105.495,00 (cento e oitenta e quatro bilhões, oitocentos e trinta e três milhões, cento e cinco mil e quatrocentos e noventa e cinco reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 32.078.281.920,00 (trinta e dois bilhões, setenta e oito milhões, duzentos e oitenta e um mil e novecentos e vinte reais).
Art. 5º A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 16.511 , de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, serão executados:
I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
Seção III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 7.756.320.377,00 (sete bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, trezentos e vinte mil e trezentos e setenta e sete reais), conforme especificação a seguir:
ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 7.756.320.377,00 (sete bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, trezentos e vinte mil e trezentos e setenta e sete reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43,
§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
Seção V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Com fundamento no artigo 20, da Lei nº 16.082 , de 28 de dezembro de 2015, que institui o Plano Plurianual-PPA do quadriênio 2016/2019, ficam alterados os atributos dos programas do PPA e da LDO, nos termos estabelecidos nesta lei.
Art. 11 Nos termos do artigo 175 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014 e alteração posterior, integram o Orçamento:
I - Anexo II, contendo a relação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais, constantes do Programa de Trabalho 10.302.0930.6273 - Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP - Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares, sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde.
II - Anexo III, contendo a relação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais, constantes do Programa de Trabalho 04.127.2828.2272 - Desenvolvimento Regional Integrado - Atuação Especial em Municípios Decorrente de Emendas Parlamentares, sob a responsabilidade da Casa Civil.
Art. 12 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2018.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Luiz de França Penna
Secretário da Cultura
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
José Renato Nalini
Secretário da Educação
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Paulo Gustavo Maiurino
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Laurence Casagrande Lourenço
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Fabricio Cobra Arbex
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Tiago Antonio Morais
Chefe de Gabinete, respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de janeiro de 2018.
Os quadros constantes desta Lei estão publicados no Suplemento nesta mesma data
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Seção II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 7
Art. 8
Seção IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 9
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16812/2018 de 23/11/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.