Lei Ordinária nº 16.648/2018
Institui, no âmbito dos estabelecimentos carcerários das comarcas do Estado, a possibilidade de remição da pena pela leitura
LEI Nº 16.648, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
Institui, no âmbito dos estabelecimentos carcerários das comarcas do Estado, a possibilidade de remição da pena pela leitura
(Projeto de lei nº 390, de 2017, dos Deputados Gilmaci Santos, Milton Vieira, Sebastião Santos e Wellington Moura)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito dos estabelecimentos carcerários das comarcas do Estado, a possibilidade de remição da pena pela leitura.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 2º A remição da pena pela leitura consiste em proporcionar aos presos custodiados alfabetizados a possibilidade de remir parte da pena pela leitura mensal de uma obra literária clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 5º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 6º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 9º Vetado.
Art. 10 Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art. 11 Vetado.
Art. 12 Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 13 Vetado.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2018.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Tiago Antonio Morais
Chefe de Gabinete, respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de janeiro de 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
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