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Lei Ordinária nº 16.657/2018

Cria, em caráter permanente, na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, a "Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U", e dá outras providências

LEI Nº 16.657, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

Cria, em caráter permanente, na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, a "Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U", e dá outras providências

(Projeto de lei nº 858, de 2016, do Deputado Cezinha de Madureira - DEM)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, em caráter permanente, na Secretaria da Saúde do Estado, diretamente subordinada ao Secretário da Saúde, a "Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U", interligando todos os demais sistemas de Regulação existentes nos municípios e à disposição da população do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto nº 56.061 , de 2 de agosto de 2010, do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 2º A Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U tem por finalidade a interligação e integração de toda e qualquer oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, visando promover a equidade, a agilidade e eficiência de acesso, garantindo a integridade da assistência ao paciente do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, no âmbito de sua área de abrangência.

Art. 3º A Secretaria Estadual da Saúde, por intermédio de suas unidades responsáveis, adotará medidas de interligação e integração dos bancos de dados dos pacientes, utilizando para isso o Número do Cartão Nacional de Saúde - SUS, com todos os sistemas municipais já existentes nas cidades do Estado de São Paulo com o CROSS-U, tomando para isso as providências necessárias de comunicação e usando tecnologia disponível no sistema, com a Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U, podendo, para tanto:

I - firmar convênios ou parcerias com os municípios do Estado de São Paulo para integrar os sistemas em operação;

II - firmar convênios com hospitais públicos e privados nos âmbitos federal e municipal para neurocirurgias, grandes traumas e vagas em terapia intensiva e cirurgias de alta complexidade;

III - criar aplicativos "APPs" e manter portais já existentes que facilitem ou deem maior celeridade no acesso às informações de disponibilidade de leitos, vagas e cirurgias, muito rapidamente e próximo do local de atendimento;

IV - integrar-se com Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), Assistência Médica Ambulatorial (AMAS), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Prontos Atendimentos (PS) e os demais equipamentos de saúde que venham a ser criados no âmbito do Estado.

Art. 4º Posterior regulamento definirá diretrizes para o cumprimento da presente lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a) CAUÊ MACRIS

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a) Rodrigo del Nero

Secretário Geral Parlamentar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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